Perguntaram ao poster que não soube responder “na lata”: quem perde o mandato por infidelidade partidária, obrigatoriamente terá de cumprir a quarentena da inelegibilidade?Quantos anos? Oito? Três?
A pergunta foi feita por moradores de Curionópolis, eleitores do vereador Wenderson Chamon – líder nas pesquisas para a prefeitura -, também no cadafalso, esperando a hora de seu julgamento.
atualização às 14:01
15 minutos da publicação deste post, comentarista Anônimo esclarece:
A perda de mandato por infidelidade é uma causa diferenciada, não inserida no rol das elencadas na Constituição e Lei Eleitoral, as quais importam na aplicação conjunta da perda e inelegibilidade.
Assim, o mandatário que perder o cargo em razão de infidelidade não está inelegível, podendo se recandidatar ainda neste pleito de 2008.
Anonymous
22 de janeiro de 2008 - 16:03Eis que mais um mandatário perde a vaga por decisão do TRE-PA. Trata-se da vereadora MARCIA LOPES DO NASCIMENTO, de Rio Maria, por decisão unânime.
O julgamento, que tive a felicidade de assistir, chamou a atenção pela discussão de duas questões: a legitimidade dos diretórios municipais e inconstitucionalidade da Resolução do TSE.
Após os debates, o TRE-PA firmou entendimento pela Legitimidade dos Diretórios e Comisões Provisórias Municipais para pedir a decretação de perda da vaga junto aos TRE’s e reconheceu também que não há inconstitucionalidades na Resuloção do TSE.
A decisão do TRE de reconhecer a Legitimidade dos Diretórios e Comisões Provisórias Municipais para pedir a decretação de perda da vaga junto aos TRE’s deu frio na barriga em muitos mandatários que apostavam na tese de que somente os Diretórios Estaduais poderiam fazer tal pedido.
Esta tese utilizada por muitos mandatários era vista como uma solução paliativa, fazendo com que os INFIEIS permanecessem nos cargos por mais alguns meses.
Hiroshi Bogéa
21 de janeiro de 2008 - 22:50Obrigado, 6:09 PM.
Volte sempre.
Anonymous
21 de janeiro de 2008 - 21:09Sou leitor cativo.
Hiroshi Bogéa
21 de janeiro de 2008 - 17:071:59 PM, adorei agilidade da resposta. Agradeço. Vai à ribalta.
Boa tarde.
Anonymous
21 de janeiro de 2008 - 16:59A perda de mandato por infidelidade é uma causa diferenciada, não inserida no rol das elencadas na Constituição e Lei Eleitoral, as quais importam na aplicação conjunta da perda e inelegibilidade.
Assim, o mandatário que perder o cargo em razão de infidelidade não está inelegível, podendo se recandidatar ainda neste pleito de 2008.