O desembargador federal presidente do TRF da 1.ª Região, Olindo Menezes, deferiu o pedido de suspensão dos efeitos da liminar requerida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis para manter a eficácia da Licença de Instalação n.° 770/2011 e da Autorização de Supressão de Vegetação n.° 501/2011, relativas ao licenciamento ambiental da UHE Belo Monte.
 

O juiz da Seção Judiciária do Estado do Pará havia suspendido a eficácia da licença de instalação e da autorização de supressão, determinando ao BNDES que se abstivesse de transferir recursos à Nesa, tudo até o advento da sentença ou até que, à vista da comprovação do cumprimento das condicionantes, sua decisão fosse revogada. O juiz entendeu que não foram atendidas as condicionantes relativas à infraestrutura, saneamento, saúde e educação contidas na licença prévia de instalação do empreendimento.

O Ibama recorreu ao TRF, alegando que todas as condicionantes que deverão ser observadas no decorrer da implantação e operação do empreendimento são listadas já na licença prévia” (fl. 14), mas “nem todas as condicionantes listadas na licença prévia devem ser cumpridas antes da emissão da licença de instalação”. Diz que a exigência de cumprimento de todas as condicionantes “não se traduz como alteração do procedimento ou dispensa de cumprimento” e que todas elas serão exigidas no momento oportuno.

O presidente do TRF entende não haver necessidade de cumprimento de todas as condicionantes listadas na licença prévia para a emissão da licença de instalação inicial do empreendimento. Explica que o “material técnico juntado aos autos demonstra que o requerente tem monitorado e cobrado o cumprimento das diretrizes e exigências estabelecidas para proceder ao atendimento de requerimentos de licenças para a execução de novas etapas do empreendimento.” Ademais, de acordo com a decisão, a liminar de 1.º grau invade a esfera de discricionariedade da administração e usurpa a competência privativa da administração pública de conceder licença de instalações iniciais específicas; no caso, de competência do Ibama.

Fonte: Ascom do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região