A defesa de Tião Miranda, nesta segunda-feira, recorrerá junto ao Tribunal de Justiça do Estado, com pedido de suspensão de liminar diretamente a presidencia do TJE.
Fundamentos do advogado Inocêncio Mártires:
Incompetência do Juízo:
Reconhecido pelo STF ações de improbidade administrativa envolvendo prefeitos deverá ser processada originalmente e privativamente no TJE do respectivo Estado;
Impossibilidade jurídica no afastamento:
Afastamento previsto na lei de improbidade administrativa, e invocada na decisão da juíza Aldecy de Souza Pissolati, “não se aplica a agente político, mas sim, somente a servidor público”.
Decisão fora do pedido:
Segundo Inocêncio Mártires, o Ministério Público não formulou em sua denúncia o afastamento do prefeito, “assim a decisão é tecnicamente nula”.
Hiroshi Bogéa
29 de janeiro de 2008 - 19:31Dr. Roberto Salame, publicação do comentário atrasou devido minha ausencia da cidade de 12 às 15 horas. Fui a São Domingos, rapidamente. Aqui só não sai ofensas, denúncias infundadas e baixaria.
Anonymous
29 de janeiro de 2008 - 15:45Hiroshi, vc. recebeu meu comentário sobre a polêmica entre o anônimo e o João Salame.
Aguardo publicação.
ROBERTO SALAME
Anonymous
29 de janeiro de 2008 - 14:44Não vejo como analfabetismo jurídico a tese levantada.
Considerar que a Lei de Improbidade – adotada no caso de afastamento do Prefeito – não se aplica ao agente político é matéria conflitante nos Tribunais, justamente pela interpretação que se tem entre a Lei 1.079/50 que não prevê a aplicação das penas decorrente de atos de improbidade aos agentes políticos e a Lei 8.429/92 (com base nesta a magistrada determinou o afastamento do Prefeito) que assim as prevê.
Diante de tal conflito o Supremo Tribunal Federal está apreciando a Reclamação nr. 2.138, visando definir se os agentes políticos estão sujeitos aos efeitos da Lei de Improbidade (8.429/92).
São inúmeras as Reclamações (2.735, 2682 etc.), no STF, solicitando o SOBRESTAMENTO dos processos judiciais, na origem, de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra agentes públicos. Reclamações estas que obtiveram medida liminar junto ao STF determinando a suspensão dos processos originários, face até então, o não julgamento da reclamação 2.138 que, repita-se, questiona(va) a aplicação da Lei de Improbidade aos agentes políticos.
Nesse sentido, não devoto qualquer aberração à tese levantada, acreditando, inclusive, na sua viabilidade.
Ainda, de acordo com consulta junto ao site do STF, vejo que a Reclamação 2.138 foi julgada procedente, por maioria, apesar de não ter tido acesso ao inteiro teor da Decisão, o que pode ratificar a tese desenvolvida para a defesa do Prefeito.
Outrossim, cabe ressaltar que aquela Decisão tem eficácia somente entre as partes envolvidas, apesar de servir como Jurisprudência, o que certamente acontecerá por tratar-se de Supremo Tribunal Federal.
Superado este ponto, ainda que admitindo possibilidade de aplicação dos termos da Lei 8.429/92, da qual se utilizou a magistrada para afastar o Prefeito, acredito na reforma desta Decisão, especificamente, pelo fato de que a Lei de Improbidade possibilita o afastamento do agente público, desde que seja necessário para a instrução processual, necessidade esta vinculada à disponibilidade financeira ilicitamente obtida pelo agente, a possibiliade de ameaça a testemunhas, supressão de documentos em poder do agente, conclusão de obra ou serviço inacabado, objeto da ação e etc.
No caso, parece-me que os fatos foram objeto de Inquérito Administrativo manejado pelo Ministério Publico Estadual, procedimento este que permitiu o acesso a documentos e declarações testemunhais para fundamentar a ação. Fato este que, acredito, tornaria desnecessário o afastamento do agente, ao fim de se garantir a segurança na instrução processual.
Roberto Salame Filho
Anonymous
28 de janeiro de 2008 - 18:06Para o nível do Pará até que Inocêncio quebra um galho… mas a tese é absurda. Pode até questionar o mérito da decisão, mas dizer que o afastamento não se aplica a prefeito e “analfabetismo-jurídico”
João Salame
28 de janeiro de 2008 - 05:13Quero agradecer ao anônimo das 11:31 por qualificar a polêmica. Vou levar seus argumentos ao Inocêncio, que reputo um dos melhores advogados do País e prometo responder aos seus argumentos. Se estão corretos ou se há outra interpretação.
João Salame
João Salame
27 de janeiro de 2008 - 03:10Meu caro anônimo
Pela informação que colhi junto ao Inocêncio, o prefeito não é agente público. É agente político. E, seguindo ele, aí reside toda a diferença.
João Salame
Anonymous
26 de janeiro de 2008 - 21:08Comas devidas desculpas ao renomado advogado Inocêncio, mas suas teses são equivocadas.
A lei de improbidade prevê o afastamento de “agente público do exercício do cargo, emprego ou função”, o que abarca também prefeitos e etc.
Veja o texto da lei:
“Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.”
Ainda, o ato de afastamento de políticos de seus cargos ou funções independe de pedido, detectando a necessidade, pode o Judiciário determinar de ofício o afastamento.
Por último, a competência é sim do Juízo de 1ª instância, pois a Lei nº 10.628 que tornava competente o Tribunal para julgar ações contra prefeito, foi declarada inconstitucional pelo STF na Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 2.797/DF.
Desta forma, vejo como preocupante a situação de Tião Miranda.