Especializado em criar factóides, seguindo a linha de César Maia, ex-prefeito do Rio de Janeiro, o demolidor florestal Adnan Demach (PSDB) escorregou na rabichola, tentando construir ondas ambientalmente favoráveis – ele que é um dos ícones do grupo de madeireiros que mais desmatou no Pará, arraigados no município de Paragominas.
A Sema acertou o pau no gato, conforme esclarece em nota:
O Secretário de Estado de Meio Ambiente, Aníbal Picanço, apresenta versão que contesta afirmação dada pelo prefeito de Paragominas de que desconhecia o acordo da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) com carvoeiro daquele município. Alegou o prefeito Adnan Demach, que o acordo judicial firmado pela PGE com o interessado, concedia uma Licença de Atividade Rural (LAR) a duas propriedades no município, autorizando desmatamento na área.
“O que consta no acordo, com a chancela da SEMA-PA, é a autorização para emissão de Licença Ambiental Rural – LAR, que não autoriza desmatamentos, uma vez que para essa atividade o interessado deve requerer licenciamento específico”, diz o secretário Aníbal Picanço.
“O prefeito entendeu que a LAR concedida às duas empresas iria autorizar a supressão de aproximadamente 3 mil hectares, o que não é verdade”. O licenciamento Ambiental Rural não se confunde com Autorização para Supressão Florestal, cujos procedimentos são distintos. “A SEMA e a Procuradoria-Geral do Estado não transigiram no processo judicial objetivando conceder autorizações de desmatamentos, uma vez que tratam-se de processos distintos e com requisitos diferenciados no órgão ambiental, finaliza.
É importante frisar que o pedido administrativo formulado pelos interessados à PGE limitou-se à concessão de licenciamento ambiental rural, não sendo formulado nenhum pedido de desmatamento na área.
Anonymous
3 de maio de 2010 - 14:32Portanto, não há nada nos processos administrativos de interesse do senhor Paulo Leite junto à SEMA que esteja errado ou algum dos requisitos que esteja faltando cumprir. O requerente está totalmente dentro da lei e das exigências da SEMA, por isso o reconhecimento do direito do proprietário foi formalmente avalizado pela SEMA, que através de seu Secretário, expressamente confessou que o procedimento de licenciamento ambiental atende a todos os requisitos legais aplicáveis à espécie.
O direito liquido e certo do senhor Paulo Leite não foi em nenhum momento negado ou contrariado por ninguém (inclusive pelo próprio Município de Paragominas), visto que é inegável e patente o direito do proprietário à livre iniciativa e à proteção da propriedade (CF/88, artigos 1º, IV, 5º, XXII, 170, II; Código Civil, art. 1.228; Código Florestal, Lei Federal n. 4.771/65, artigos 16; Decreto Federal n. 5.975/2006, artigo 10), que permite o livre uso do solo para o desenvolvimento de atividades econômicas legais, desde que faça a preservação da área de preservação permanente e a conservação da reserva florestal legal de 80%.
Portanto, a sentença que homologou o reconhecimento do direito do senhor Paulo Leite somente veio antecipar aquilo que naturalmente seria concedido em sentença, e o que é pior, com custas e honorários, e possivelmente ação de responsabilidade civil com danos emergentes e lucros cessantes diante da inércia do estado em conceder a licença de atividade licita a qual o requerente tem direito liquido e certo.
Anonymous
3 de maio de 2010 - 14:32É liquido e certo o direito do senhor Paulo Leite na forma do caput do artigo 16 do Código Florestal que tem o ônus de manter a reserva legal de 80% e constitui em favor do proprietário um direito subjetivo ao uso do solo, isto é, o proprietário tem direito subjetivo à destinar o espaço restante à produção de outras atividades econômicas licitas (desde que respeitado a quota da reserva florestal legal e APP), e logo direito subjetivo à supressão vegetal (a técnica legal emprega o conceito de uso alternativo do solo – UAS) para implantação do empreendimento econômico, que não é e nunca será desmatamento ilegal, mas uso legalmente permitido pela lei federal vigente.
O Estado do Pará ao reconhecer o direito do senhor Paulo Leite nada mais fez do que garantir o estado democrático de direito ao implementar administrativamente aquilo que inevitavelmente seria liquidamente assegurado em sentença, pois o requerente tem direito liquido e certo em utilizar-se de sua propriedade na forma da lei, sendo que o direito do proprietário é liquido e respaldado em decisão do Supremo Tribunal Federal, pois a “proteção jurídica dispensada às coberturas vegetais que revestem as propriedades imobiliárias não impede que os titulares destas venham a promover, dentro dos limites autorizados pelo próprio Código Florestal, o adequado e racional aproveitamento econômico das árvores nelas existentes” (RE 134.297-8, SP – Rel. Min. Celso de Mello – DJ 22.09.95, p. 685).
Ademais, como já se disse todos os pareceres da Secretaria do Meio Ambiente foram favoráveis ao requerente e este possui a Certificação do Georreferenciamento expedida pelo INCRA, ao contrário do que afirma mentirosamente a Municipalidade, cumprindo assim um requisito essencial para obter a LAR e a Autorização para uso alternativo do solo, descrito no Decreto Federal nº 6.321/2007, em seu art. 6º, e Decreto Federal n. 5975/2006.
Anonymous
3 de maio de 2010 - 14:31Outra mentira contada pelo Prefeito é que o senhor Paulo Leite queria desenvolver atividade de carvoaria na área, quando na realidade a atividade a ser desenvolvida é a bovinocultura, conforme atesta a Licença de Atividade Rural – LAR, e do projeto que foi apresentada à Secretaria Estadual de Meio Ambiente.
Os estudos ambientais, projetos de viabilidade ambiental, laudos técnicos, análises e vistorias, enfim todos foram unanimes em afirmar que a atividade econômica do senhor Paulo José Leite da Silva estão em conformidade técnica e jurídica com as normas ambientais, logo é plenamente legal a concessão da licencia de atividade rural – LAR para manejo de animais (pecuária), emitida pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente – SEMA.
A atividade do senhor Paulo Leite tem respaldo no Código Florestal, pois o citado senhor promove a preservação da Área de Preservação Permanente (APP), estabelecida nas hipóteses taxativas do art. 2º e 3º, do Código Florestal, com definição legal inserida no inciso II, § 2º, do art. 1º; garante a conservação da Área de Reserva Florestal Legal (RL), estabelecida de forma diferenciada dependendo da região do país, na forma do art. 16, e conceituada no art. 1º, inciso III, e que na Amazônia Legal é de 80% das Fazendas do citado senhor; E área de uso alternativo do solo (AUAS), permitida a sua utilização e exploração econômica livremente, desde que respeitado os limites do art. 16 e com definição no art. 10, § 1º do Decreto Federal n. 5.975, de 30 de novembro de 2006, portanto 20% de uso e exploração livre na forma da legislação vigente.
Logo, o senhor Paulo Leite promove à sua custa a preservação das áreas de preservação permanente e da conservação quota máxima da reserva florestal legal permitida por lei, sendo que o restante poderá ser suprimido para o desenvolvimento de outras atividades econômicas, na forma do art. 16, caput do Código Florestal.
Anonymous
3 de maio de 2010 - 14:31A perseguição política e pessoal por parte do prefeito de Paragominas ao senhor Paulo Leite vem de longe data. E se prova através de calunia e difamação perpetrada por parte do senhor prefeito e de conseqüente processo de indenização por danos morais, que o senhor Paulo Leite da Silva este autor promove contra o prefeito, em tramite na 1ª Vara Civil de Paragominas, processo n. 2009.1.002457-6, ajuizada em 22/10/2009.
O município de Paragominas reitera acusação caluniosa e mentirosa de que o senhor Paulo Leite praticou crime ambiental, todavia o senhor Paulo Leite nunca praticou crime ambiental, sequer possui qualquer infração ambiental no IBAMA, conforme certidão daquele instituto.
A sua empresa nunca trabalhou na clandestinidade, porque possui Licença de Operação válida até 2012, conforme documento que pode ser consultado no site da sema: http://www.sema.pa.gov.br.
Porém, a grande mentira contada pelo senhor Prefeito era que o senhor Paulo Leite não detinha a CERTIFICAÇÃO DO GEORREFERENCIAMENTO PELO INCRA, portanto estaria em desconformidade com a legislação ambiental. Tal fato é inverídico e calunioso, posto somente para induzir a opinião pública a erro, e justificar a sua vingança pessoal.
O senhor Paulo Leite possui a certificação do INCRA das suas duas fazendas: a) a certificação da Fazenda Santa Clara foi expedida em 14 de abril de 2009, e recebeu o n. 010904000001-06; b) a certificação da Fazenda Monte Sinai foi expedida em 23 de abril de 2009, e recebeu o n. 010904000002-89, conforme pode ser consultado por qualquer cidadão no site do INCRA: http://www.incra.gov.br.
Anonymous
3 de maio de 2010 - 14:30O Senhor Paulo José Leite da Silva é empresário e fazendeiro que atua há mais 30 (trinta) anos de atividade empresarial no Município de Paragominas, sempre atuando dentro das normas ambientais e promovendo a exploração da atividade econômica com base no desenvolvimento sustentável, isto é, conciliando a atividade econômica com a conservação ambiental, sem qualquer registro de violação das normas sócio-ambientais.
O Senhor Paulo Leite é o alvo singular de perseguição feito pelo Prefeito do município de Paragominas, infelizmente; e não o é porque as suas duas fazendas situam-se no citado município, mas sim por questões de ordem política e pessoal de parte do atual prefeito de Paragominas, que se fez valer de todos os artifícios para perpetrar uma verdadeira vingança privada; tudo não passa de uma vingança pessoal e de caráter promocional, pois toda a sua ação contra o referido senhor é amplamente veiculado na mídia local e regional.
A verdade é que o senhor Paulo Leite possui duas fazendas em Paragominas não contíguas entre si, quais sejam: a) Fazenda Monte Sinai, que possui uma área de 1.032 (hum mil e trinta e dois) hectares, das quais apenas e somente apenas será utilizada para bovinocultura uma pequena parcela de 16,70% da propriedade total, isto equivale a 172 (cento e setenta e dois) hectares. b) Fazenda Santa Clara, que possui uma área de 1.786 (hum mil setecentos e oitenta e seis hectares), dos quais apenas somente será utilizada para a bovinocultura uma pequena parcela de 15,92%, que equivale a 284 (duzentos e oitenta e quatro) hectares.